Na sessão virtual do E. STF de hoje (01/07/2022) foi iniciado o julgamento da ADPF 501, que versa sobre a constitucionalidade da Súmula 450 do C. TST, que determina o pagamento em dobro das férias que, mesmo gozadas na época própria, sejam pagas fora do prazo do art. 145 da CLT.
Segundo o voto do relator Min. Alexandre de Moraes: "não caberia ao Tribunal Superior do Trabalho alterar o campo de incidência próprio da norma, a fim de alcançar situação por ela não contemplada, sobretudo por se tratar de norma de conteúdo sancionador e, portanto, de
interpretação restritiva".
Via de consequência, votou no sentido de julgar procedente a ADPF para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT
O julgamento prosseguirá no dia 05/08/2022, após o retorno do recesso do E. STF.
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