Trata-se de conflito de competência negativo instaurado entre Juízo de Direito da 37ª Vara Cível de São Paulo/SP e TRT da 2ª Região.
Foi noticiada nos autos a cessão do crédito trabalhista que requereu a substituição no polo ativo da execução.
O pleito foi indeferido pelo Juízo da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo, que declinou da competência para o processamento da execução para uma das Varas Cíveis da Capital.
A parte recorreu e o TRT da 2ª Região, por sua vez, negou provimento ao recurso com o entendimento de que, uma vez operada a cessão do crédito trabalhista, a execução passa a ostentar natureza cível.
Assim, coube ao STJ decidir quanto à competência para processar e julgar cumprimento de sentença trabalhista. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, declarou que a competência do caso em questão é da Justiça Trabalhista.
De acordo com o magistrado, "impende ressaltar que se afigura inderrogável pela vontade das partes a competência funcional da Justiça trabalhista, única competente para processar e julgar o cumprimento de sentença por ela proferida, sendo, a esse propósito, irrelevante a alteração da titularidade do crédito nela reconhecido".
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Palavras-chave: competência; competência da justiça do trabalho; cessão de crédito trabalhista; conflito de competência; STF