Quarta, 15 de setembro de 2021 Leitura: 3
O Ministro Gilmar Mendes, do STF, julgou procedente o Recurso Extraordinário 1.160.361, de forma a cassar decisão do TST que admitiu a inclusão em execução de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do empregador, mesmo sem ter participado da fase de conhecimento.
O Ministro chamou a atenção para o cancelamento da Súmula 205 do TST, a qual previa: "O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução".
Para o Ministro, a partir do advento do CPC de 2015, se faz necessária a revisão da viabilidade de promover execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, pelo simples fato de integrar o mesmo grupo econômico.
Isso porque, pontuou, o parágrafo 5º do artigo 513 do CPC determina que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
O Ministro, dessa forma, entendeu que o tribunal de origem desrespeitou a Súmula Vinculante 10 do STF e o artigo 97 da CF/88
Fonte: Conjur
Decisão: ARE 1.160.361
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