Empresas do mesmo Grupo Econômico devem participar da fase de conhecimento

Quarta, 15 de setembro de 2021 Leitura: 3

O Ministro Gilmar Mendes, do STF, julgou procedente o Recurso Extraordinário 1.160.361, de forma a cassar decisão do TST que admitiu a inclusão em execução de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do empregador, mesmo sem ter participado da fase de conhecimento.

 

O Ministro chamou a atenção para o cancelamento da Súmula 205 do TST, a qual previa: "O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução".

 

Para o Ministro, a partir do advento do CPC de 2015, se faz necessária a revisão da viabilidade de promover execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, pelo simples fato de integrar o mesmo grupo econômico.

 

Isso porque, pontuou, o parágrafo 5º do artigo 513 do CPC determina que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

 

O Ministro, dessa forma, entendeu que o tribunal de origem desrespeitou a Súmula Vinculante 10 do STF e o artigo 97 da CF/88

 

Fonte: Conjur

Decisão: ARE 1.160.361

Para ler a integra da decisão, clique no link ao lado

 

Palavras-chave: direito do trabalho; processo do trabalho; STF; grupo econômico; súmula 205; responsabilidade solidária; fase de conhecimento; execução